Quais são os Regimes de Bens que existem?

É chegada a hora de decidir o tal “regime de bens” e, sem entendermos muito bem, acabamos escolhendo automaticamente o famoso “Regime de Comunhão de Bens”. Mas o que isso significa? E quais são os outros regimes e seus significados? Não se preocupe que explicaremos de uma forma bem básica para que faça uma escolha mais consciente sobre o futuro das suas finanças e da sua futura família antes de dizer “aceito”.

O que é casamento?

A Lei da Família em Moçambique define como “a união voluntária e singular entre um homem e uma mulher, com o propósito de constituir família, mediante comunhão plena de vida” (art. 7). Essa união pode ser feita por três modalidades: civil, religiosa e tradicional, desde que “tenham sido observados os requisitos que a lei estabelece para o casamento civil” (art. 16).

Qual é a “idade núbil” ou com que idade se pode casar?

A idade mínima permitida para casar são 18 anos para os dois géneros. Em situações excepcionais, permite-se o casamento de nubentes de 16 anos, “quando ocorram circunstâncias de reconhecido interesse público e familiar e houver consentimento dos pais ou dos legais representantes” (Lei da Família, art. 30).

Quais são os Regimes de Bens que existem?

Existem três regimes de bens previstos na Lei: Regime de comunhão de bens adquiridos, Regime de comunhão geral e Regime de separação de bens.

Antes de falarmos sobre cada um dos regimes, temos que entender o que são os bens próprios. Estes são definidos como os bens que cada um dos cônjuges tinha anteriormente ao casamento, além dos bens que vierem depois do casamento por sucessão ou doação ou por virtude de direito próprio anterior (Lei da Família, art. 142).

Regime de comunhão de bens adquiridos

Este é o mais optado pelos casais e prevê que sejam partilhados os seguintes bens:
a) “o produto do trabalho dos cônjuges”, após o casamento.
b) “os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei”, isto é, os bens adquiridos durante o casamento excepto bens doados, herdados, sub- rogados ou “trocados” no lugar de bens próprios.
c) “os frutos produzidos por bens próprios, sem prejuízo da compensação eventualmente devida pela sua manutenção e conservação”, isto é, sem prejuízo da titularidade dos bens próprios.

Regime de comunhão geral

Fazem parte desta comunhão todos os bens, adquiridos antes ou após o casamento, excepto os bens incomunicáveis que são: os bens doados à um dos cônjuges com cláusula de incomunicabilidade/reversão, direitos pessoais, indemnizações pessoais, roupa, jóias, objectos pessoais, diplomas e correspondentes, recordações de família.

Regime de separação de bens


A Lei da Família diz que “se o regime de bens adoptado pelos esposados for o da separação, cada um deles conserva o domínio…de todos os seus bens presentes e futuros…” (art. 154). No entanto, é necessário haver prova de propriedade de cada bem, caso contrário, os bens são tidos como pertencentes a ambos os cônjuges.

Pode se mudar de regime depois do casamento?

Sim. A lei permite a troca de um regime por outro, desde que haja consentimento de ambas as partes e dentro dos seus limites (veja o art. 118 da Lei da Família).
“Não tendo decidido por nenhum destes regimes ou se por qualquer motivo tiver caducado ou for inválida a convenção antenupcial, aplica-se o regime de comunhão de bens adquiridos” (Lei da Família, art. 137).

É preciso escolher regime de bens nos casamentos tradicional e religioso?

Sim e não. Se quiser registar o seu casamento tradicional ou religioso no civil, então definitivamente deve escolher um regime de bens, uma vez que estes são também reconhecidos por lei como outras modalidades de casamento alternativamente ao casamento civil.

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